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25 de Setembro, de 2025
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By Coronel Ricardo Alves da Silva
CTB: 50 mudanças em 28 anos

A Lei nº 15.153/25 foi publicada em 27 de Junho 2025 e traz consigo “a marca” de  ser a 50º Lei a alterar o CTB.

Bastaram pouco mais de 27 anos de vigência, para termos mais de 50 (cinquenta) alterações em nossa Lei viária. É uma média de quase 2 Leis novas por ano!  Isso é necessário??

Aliás, são tantas mudanças que nesta retrospectiva histórica, onde retorno a lembrança da 1ª das Leis a alterar o CTB, que surgiu antes mesmo que ele entrasse em vigor - Lembrando que o CTB teve sua publicação em 23/09/1997, mas entrou em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação (conforme prazo determinado em seu artigo 340), isto é, em 22/01/1998, efetivamente passou a vigorar o CTB.

A primeira Lei na verdade surgiu quando o Presidente Fernando Henrique Cardoso, decidiu vetar alguns dispositivos do Projeto que lhe foi devolvido pelo Congresso Nacional, a partir do anteprojeto criado pela Comissão Especial do Poder Executivo.

As razões de veto e a análise do Executivo acerca do “novo Código” resultaram em mais um Projeto encaminhado ao Congresso, para alguns ajustes pontuais no CTB, que acarretou na publicação da Lei nº 9.602/98, em 21/01/1998, ou seja, um dia antes do início da sua vigência da Lei nº 9.503/97.

Assim, o nosso atual CTB, que agora deve comemorar a 50º alteração, já começou com alterações publicadas na véspera do seu 1º dia de validade.

Apesar da indiscutível necessidade de inovação para possibilitar a vida em sociedade, ao conter os abusos da liberdade individual, em prol do interesse coletivo, há que se perguntar até que ponto há a real exigência de constantes alterações.

Infelizmente, no contexto geral, é de se lamentar uma nova modificação, sem o escopo do aumento da segurança viária, num momento em que nosso País deveria buscar ações legais para diminuição das altas taxas de mortes no trânsito, pois comprometeu-se junto a ONU em diminuir em 50% o número de mortes no trânsito no período que compreende 2021 a 2030 e nesse momento a Lei viária é modificada num contexto totalmente desnecessário.

Trata-se, todavia, de um processo legislativo que tramitou de forma legal, dentro do rito permitido, e por pessoas eleitas para representar o povo, e portanto, pressupõe que representam a vontade popular (ou, ao menos, da maioria).

Mas vamos lá! Seguir adiante, mesmo com certo sentimento de tristeza, pois não há mais necessidade de tantas mudanças legais, basta cumprir o que já está descrito no CTB. Essa é a falha!

A nova lei deriva do PL 3965/2021, de autoria do deputado José Guimarães (PT-CE), com relatoria de Alencar Santana (PT-SP). Seu objetivo principal é permitir a utilização de recursos provenientes de multas de trânsito para custear o processo de habilitação de condutores de baixa renda, desde que inscritos no Cadastro Único (CadÚnico).

Segundo a justificativa do autor, o projeto visa ampliar o acesso ao mercado de trabalho para pessoas de baixa renda, especialmente nas áreas de transporte de cargas e passageiros, superando a barreira do alto custo para obtenção da CNH, sem gerar aumento de impostos.

Principais alterações promovidas pela Lei nº 15.153/25:

Artigo 320 – Inclusão dos §§ 4º e 5º - A nova redação autoriza que parte dos recursos arrecadados com multas de trânsito seja utilizada para custear o processo de formação e habilitação de condutores de baixa renda.
Anteriormente, a destinação desses recursos era restrita à sinalização, fiscalização, engenharia de tráfego e educação para o trânsito.

O § 4º inclui despesas como taxas e demais custos do processo de habilitação.

O § 5º estabelece que os beneficiários devem estar inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

Artigo 123 – Inclusão do § 4º - A alteração permite a transferência eletrônica da propriedade de veículos, com validade nacional. O contrato poderá ser assinado digitalmente com assinaturas eletrônicas qualificadas ou avançadas, conforme as normas do Contran.
Além disso, o § 4º também prevê a possibilidade de a vistoria de transferência ser realizada de forma eletrônica, a critério dos Detrans estaduais e do Distrito Federal.

Dispositivos vetados pelo Presidente da República:

Embora a lei tenha sido sancionada, alguns dispositivos foram vetados sob justificativas de segurança jurídica, aumento de custos e riscos regulatórios:

Artigo 148-A – Vetos aos §§ 10 e 11 - Esses parágrafos determinavam a exigência de exame toxicológico para:

  • Primeira habilitação nas categorias A e B;
  • Condutores autônomos ou empregados;
  • Renovação da CNH a cada 2 anos e 6 meses para condutores com menos de 70 anos;
  • Clínicas médicas atuarem como postos de coleta de material toxicológico.

Motivos do veto:

Aumento dos custos para a população;

Possível incentivo à condução sem habilitação;

Comprometimento da cadeia de custódia dos exames;

Risco de venda casada de serviços e restrição à liberdade de escolha do cidadão.

Artigo 123, § 4º – Vetos aos incisos III e IV - Os incisos vetados exigiam que:

  • As assinaturas eletrônicas fossem feitas por meio de plataforma homologada pelo órgão executivo de trânsito;
  • Empresas do setor automotivo fossem proibidas de fornecer essa tecnologia.

Motivo do veto: A medida poderia fragmentar a infraestrutura de assinaturas eletrônicas, gerando insegurança jurídica e desigualdade na aplicação entre os entes federativos.

Artigo 3º – Vigência imediata da lei - Foi vetada a proposta de vigência imediata.
Com isso, aplica-se a regra geral da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), e a nova legislação entra em vigor 45 dias após a sua publicação, ou seja, em 11 de agosto de 2025.

Por derradeiro, importante ressaltar que EXISTE a possibilidade de derrubada dos VETOS pelo Congresso Nacional, ainda mais se analisarmos que o PL é de AUTORIA de Deputado da Base Governista. Vamos aguardar!